terça-feira, 19 de outubro de 2010

MP defende que Jader Barbalho fique inelegível

Em seu parecer, Roberto Gurgel sustenta que deputado "burlou" a lei ao renunciar em 2001
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou no início da noite de ontem parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contrário à liberação do registro de candidatura ao Senado do deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA). Jader obteve 1,79 milhão de votos no último dia 3 de outubro, mas seus votos foram considerados como nulos, porque no início de setembro teve sua candidatura cassada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os senadores eleitos são Flexa Ribeiro (PSDB) e Marino Brito (PSOL).
O TSE cassou o registro da candidatura de Jader porque ele renunciou ao mandato de senador, em 2001, para escapar de cassação após ser acusado de mentir ao Senado sobre seu suposto envolvimento em desvios de verbas do Banco do Estado do Pará (Banpará) e impedir a tramitação de requerimento solicitando o envio de relatórios elaborados pelo Banco Central sobre o assunto. Na época, o Conselho de Ética já havia dado parecer favorável à abertura do processo contra o então presidente da Casa por quebra de decoro parlamentar.
No parecer que encaminhou ontem ao Supremo, Roberto Gurgel rebate a defesa dos advogados de Jader de que a Lei da Ficha Limpa só pode ser aplicada um ano depois da sua criação, ou seja em 2011.
"A renúncia ao cargo de senador da República com a finalidade de escapar de processo por quebra de decoro parlamentar e de preservar a capacidade eleitoral passiva consiste em burla rejeitada por toda a sociedade, de forma que a inovação trazida pela chamada Lei da Ficha Limpa, que, aliás, teve o impulso da iniciativa popular, se harmoniza com o interesse público de preservar a probidade, a moralidade e os valores democráticos e republicanos, afastando, ainda que temporariamente, da administração pública aqueles que denotem vida pregressa incompatível com o exercício do mandato eletivo", diz Gurgel, em trecho do parecer de 25 páginas.
Jader Barbalho também argumenta que a aplicação da norma que entrou em vigor depois do ato de renúncia desrespeitaria princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. Mas Roberto Gurgel lembrou que a aplicação das hipóteses de inelegibilidade a fatos acontecidos antes da vigência da lei instituidora de novas causas já foi objeto de análise do TSE e do STF, tendo ambos os tribunais firmado o entendimento de que a inelegibilidade não constitui pena, e, por isso, é incabível a aplicação do princípio da irretroatividade da lei.
RESTRIÇÃO
O procurador-geral destacou ainda no parecer que "a inelegibilidade constitui restrição temporária à possibilidade de o recorrente candidatar-se a cargo eletivo. Não visa propriamente a exclusão do candidato, mas a proteção da coletividade, a preservação dos valores democráticos e republicanos". O parecer também rejeita a alegada ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a Constituição, ao dizer que ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, dirige-se à proteção da esfera penal. "O que a Lei Complementar n° 135/2010 estabeleceu, na alínea k, foi simplesmente um critério, semelhante a qualquer outro contido em um edital de concurso para ocupação de cargo público, e não uma pena, sendo impertinente a invocação do princípio da presunção de inocência", salienta.
O procurador-geral defendeu também que esse dispositivo constitucional dirige-se ao Poder Legislativo em sentido estrito e tem o propósito de evitar o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos candidatos no processo eleitoral e a introdução de alteração para beneficiar certos segmentos ideológicos ou partidários às vésperas do processo eleitoral.
"É evidente, assim, que a restrição não se aplica quando o propósito do legislador é expedir lei complementar que tenha como objetivo disciplinar a proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato", explica Roberto Gurgel. Ele acrescenta que a restrição prevista na Constituição Federal não se aplica às inovações trazidas pela lei, que estabeleceu novas hipóteses de inelegibilidade, também pelo fato de se tratarem de regras eleitorais materiais, que nada interferem no processo eleitoral.

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