quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Voto branco e "nulo apolítico" também vale, diz relator

O juiz federal Daniel Sobral (na foto), relator da representação do PMDB que pedia nova eleições para o Senado e foi rejeitada por 3 a 2 na sessão desta quinta-feira, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), expôs seu voto em 25 laudas.
O magistrado desmontou a tese central da representação do PMDB, segundo a qual a eleição em que foram proclamados eleitos senador Flexa Ribeiro (PSDB) e Marinor Brito (PSOL) precisaria ser anulada porque os votos 3.533.138 de votos atribuídos aos inelegíveis Jader Barbalho (PMDB) e Paulo Rocha (PT) superaram os dos demais candidatos somados.
Para Sobral, a matemática deve incluir os votos atribuídos aos candidatos em disputa, os votos em branco e o que ele chamou de votos "nulos apolíticos”, em que o eleitor comparece à seção mas, conscientemente, anula seu voto. A soma desses sufrágios é, portanto, 3.931.206 votos, equivalente portanto a 52,3% do colégio eleitoral paraense.
Não há, sustenta Sobral, como se reconhecer juridicidade à tese esboçada pelo PMDB, uma vez que os votos “inválidos” (aqueles atribuídos apenas a Jader e Paulo Rocha) atingem o percentual de 47,04%, "inferior à metade dos votos deliberada e conscientemente conferidos pelos eleitores no Estado do Pará, no dia das eleições, a quando de seus comparecimentos às seções eleitorais."
Sobral invocou o princípio segundo o qual "a ninguém é dado valer-se da sua própria torpeza” para considerar que o PMDB agiu de maneira torpe e comparou-a com o caso do então candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Domingos Roriz.
O magistrado lembrou que Roriz, com o registro indeferido pelo TSE com base na Lei da Ficha Limpa, e com um recurso extraordinário pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, preferiu desistir de sua candidatura, indicando a mulher para substituí-lo. propiciando a substituição de sua candidatura ainda antes das eleições, "procedimento esse não adotado pelo PMDB" [do Pará].
Sobral também argumentou que o PMDB paraense teve tempo suficiente para substituir Jader Barbalho, tornaldo inelegíel pelo TSE em 1º de de setembro, decisão cujo acórdão foi pbulicado em 29 do mesmo mês, apenas três dias antes das eleições.
"Como se vê, tempo e oportunidade não faltaram ao PMDB em se acautelar, substituindo candidato seu tido como 'inelegível'. Se não o fez, não será agora, com aforamento de requerimento inusitado e tendencioso, que poderá aproveitar-se de pretensa nulidade que, acaso realmente existente, obrou em ser o seu maior partícipe", afirmou o juiz-relator.
 
Leia a seguir os principais trechos do relatório do juiz federal Daniel Sobral.
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* Por sistema majoritário há de se entender o sistema no bojo do qual se considera eleito o candidato que obtiver a maioria (absoluta ou relativa) dos votos em determinada circunscrição eleitoral (País, Estado ou Município). No Brasil, o sistema majoritário por maioria absoluta aplica-se aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito e Vice-Prefeito nos municípios com mais de 200.000 eleitores (1º turno), e majoritário por maioria simples nos casos de 2º turno dos cargos suso nominados, nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito municipal com menos de 200.000 eleitores e nos cargos para o Senado Federal.
* Revela-se desinfluente a existência de apenas dois candidatos ou não, a consecução de maioria absoluta ou não, a porcentagem de votos lograda pelos eleitos, etc. O que se tem que ter em mira é se houve normalidade e legitimidade nas eleições, i. é. se o procedimento democraticamente traçado e normatizado fora religiosamente obedecido.
* A eleição do Senado Federal é marcada por características próprias que a bem distinguem do sistema majoritário para o cargo do executivo, podendo-se citar exemplificativamente: 1) a impossibilidade de o Presidente do Poder Legislativo assumir a cadeira de Senador na hipótese de, na data da posse, não houver candidato legitimamente diplomado (art. 173, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.218/2010); 2) inexistência de 2º turno; 3) ausência de regra expressa denotando não aproveitamento dos votos brancos e nulos no cômputo dos votos tidos como válidos.
* Assim posta a questão, pergunta-se: Qual a natureza jurídica dos votos brancos e nulos “apolíticos”? Esses votos são realmente estéreis e infecundos para todos os fins, como bem pavimenta o doutrinador Walter Costa Porto, em seu Dicionário de Voto? Ou é possível sorver alguma serventia desse ato de cidadania levado a cabo pelos eleitores no dia das eleições? Em nosso sentir, data vênia aos entendimentos em contrário, tem-se que os votos podem, resumidamente, ser divididos apenas em duas categorias: válidos e inválidos. Estes últimos, naturalmente, são válidos na origem, deixando de ter validade a depois por força de ordem judicial, consoante imperativo legal; os primeiros, contudo, são válidos ab initio, e, nesse limbo, hão de produzir algum efeito jurídico válido, até como reconhecimento ao dever cívico (ato de votar) prestado pelos cidadãos.
* No ponto, até hei de concordar com o entendimento pretoriano corrente que o mesmo não se presta para aquilatar o candidato mais eleito, na exata esteira do art. 5º da Lei nº 9.504/97, que, diga-se de passagem, sequer fala em sistema majoritário, apenas em eleições proporcionais, porém, daí a entender, de maneira geral e indiscriminada, que esse feixe de votos (brancos e nulos “apolíticos”) constitui um “nada jurídico”, não emanando qualquer efeito jurídico válido, vai uma diferença muito grande. Explico. É que querendo ou não, bem ou mal, os eleitores cumpriram com seu mister constitucional e obrigatório consistente no ato de votar, sendo que esse ato de “votar”, às claras, não guarda correspondência indissociável e necessária com o ato de escolher candidato A, B ou C, mas sim e apenas ao ato cívico de comparecer às urnas, votando em um dos candidatos, anulando seu voto ou optando pela opção “em branco”.
* Essas opções fazem parte do jogo democrático, sendo desarrazoado entendê-las como um “nada jurídico”, ou até mesmo igualá-las ao ato de “justificar o voto”, como de fato, na prática, está a ocorrer. No mais, a descaracterização da irrelevância jurídica qualquer que seja a opção do eleitor salta aos olhos ao se compulsar a própria Resolução nº 23218/10, que, em seu parágrafo único do art. 149, explicita que “caso o eleitor vote no mesmo candidato para as duas vagas, o segundo voto será considerado nulo”.
* Ora, se assim o é, não há como negar, houve inequívoca participação ativa do cidadão e, nesse contexto, no mínimo, esse seu ato de participação cívica, consciente e deliberado, há de se agregar aos votos originariamente válidos dados aos candidatos, nos estritos e limitados termos de se aferir legitimidade ao certame eleitoral, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei, do espezinhamento de toda o trabalho empreendido pela Justiça Eleitoral, máxime na atual quadra temporal, onde as artimanhas jurídicas dos candidatos para se livrarem das inelegibilidades encartadas na LC nº 135/10 chegam ao clímax da ousadia, sendo pois digno de relevo os votos tidos como “em branco” e “apolíticos”, estritamente, repise-se, para os fins do art. 224 do CE, nada mais.
* Consultando a totalização ocorrida nas eleições majoritárias para o Senado Federal no Estado do Pará (fl. 230 do ANEXO), tem-se como votos reconhecidamente nulos (apesar de ainda não confirmados pela instância superior) o montante de 3.533.138 votos (candidatos inelegíveis –Jader Barbalho e Paulo Rocha), destacando-se 527.361 de votos brancos, 765.148 de votos apolíticos e 2.683.697 aos demais candidatos. Ato contínuo, abeberando-me estritamente no feixe da legitimidade das eleições –art. 224 do CE - o montante de 7.509.344 votos (dados aos candidatos, os brancos e os nulos “apolíticos”), não há como se reconhecer juridicidade à tese esboçada na proemial, vez que os votos “inválidos” atingem o percentual de 47,04%, inferior à metade dos votos deliberada e conscientemente conferidos pelos eleitores no Estado do Pará, no dia das eleições, a quando de seus comparecimentos às seções eleitorais.
* Se tudo isso já não fosse suficiente para enlamear a viabilidade jurídica do quanto vindicado, tenho que a situação fático-jurídica dos candidatos Jader Barbalho e Paulo Rocha não se presta a pavimentar qualquer pedido de nulidade, sob os auspícios do art. 224 do CE. Explico mais uma vez. É que não se revela possível reconhecer definitividade na invalidação dos votos dados aos mesmos, pela singela razão de que seus recursos –atualmente em tramitação no Excelso Pretório - ainda não tiveram seus efeitos exauridos (fato incontroverso e notório, inclusive reconhecido pelo representante em sua exordial). Aqui incide a não mais poder os arts. 16-A da Lei nº 9.504/97 c/c parágrafo único do art. 147 da Resolução nº 23.218/10, por intermédio dos quais a certeza da nulidade dos votos, via confirmação/ratificação da nulidade pela instância superior, não pode ser uma quimera, mas uma necessidade impostergável e intransponível.

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